DECRETO MUNICIPAL Nº 100/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Altera o Decreto 098/2020 de 18 de março de 2020 desta municipalidade, observado a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, Decreto nº 9.638 de 20 de março de 2020 do Governo do Estado de Goiás a fim de resguardar ações efetivas diante da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Pontalina, em razão de surto de doença respiratória – CORONAVÍRUS e dispõe de medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
DECRETO MUNICIPAL Nº 100/2020 (ALTERA O DECRETO Nº 098/2020)

O PREFEITO DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal e no Art. 60, incisos VI e IX da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e ainda

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) pela Organizacão Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a portaria nº 454 de 20 de março de 2020 do Mistério do Estado da Saúde, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID 19) impondo, entre outras determinações, isolamento domiciliar de pessoas com sintomas respiratórios.

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.638 de 20 de março de 2020 do Governo do Estado de Goiás, que altera o Decreto nº 9.633 de 13 de março de 2020, impondo mais restrições para o enfrentamento da disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais efetivas pela administração pública do Município de Pontalina – GO, de uma série de medidas voltadas a aumentar a prevenção e controle e contenção dos riscos inerentes ao Coranavirus – COV -2/COVID 19, já elencadas nos Decretos Municipais 96/98 e 99.

CONSIDERANDO que o município de Pontalina não possui estrutura médica suficiente em caso de avanço da referida pandemia levando a alteração da situação de emergência para calamidade pública, já que as pessoas não estão seguindo as recomendações e respeitando as determinações legais impostas;

CONSIDERANDO e que o isolamento social, de forma inquestionável, é a maneira mais eficaz de evitar a disseminação do vírus até a presente data;

Considerando o artigo 4º do Decreto Municipal nº 096/2020, que SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Pontalina, bem como autoriza o Prefeito Municipal adotar outras medidas além das já propostas para o enfrentamento da emergência de saúde, decreta:

DECRETA:
Art. 1º
Artigo 1º – O referido, passa a vigorar entre 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta dias) de acordo com o interesse da administração pública com os seguintes acréscimos a redação do Decreto nº 098/2020 de 18 de março de 2020, bem como:

Artigo 2º – Fica determinado a instalação de barreiras de monitoramento da circulação de pessoas as margens de Rodovias em todas as entradas da cidade de Pontalina, ao qual contara com profissionais da saúde, forças de segurança e servidores públicos, ficando estabelecidas as seguintes medidas:
§ 2º. É permitido a entrada e saída de pessoas e mercadorias com as seguintes recomendações:
I- De pessoas que necessitem atravessar a cidade pela GO 215 e GO 040, mediante monitoramento pelos departamentos competentes, orientando as pessoas que não devam sair dos veículos e respeitar as determinações sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus;
II- De veículos que tem como objeto o transporte de alimentos, medicamentos, combustível, material de construção, agropecuário, correios e transportadoras, devendo ser monitorados até sua saída;
III- De profissionais da saúde que residem em Pontalina, mas trabalham em outras cidades, desde que devidamente justificado; mediante prévio cadastro e autorização da SMS;
IV- De produtores e trabalhadores rurais residentes na cidade de Pontalina/GO, devidamente comprovada a necessidade, mediante prévio cadastro e autorização da SMS.
V- De pessoas em veículos oficiais do município que necessitem de tratamento médico constante em outras cidades em situação de urgência e emergência, tratamento de hemodiálise, tratamento de câncer, bem como de pacientes transplantados que necessitem de revisões medicas, desde que as mesmas não possam ser remarcadas.
VI- Outras circunstâncias para a entrada ou saída da cidade de Pontalina deveram serem previamente submetidas pelo interessado, por escrito, a Secretaria Municipal de Saúde, que será responsável pelo deferimento ou não da autorização.

§ 1º. Habitantes de Pontalina, devidamente comprovados, que estejam vindo do exterior, de outros Estados da Federação ou cidades, deverão se submeterem imediatamente a exame médico, cadastrados e monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo ficar em isolamento domiciliar pelo prazo de 14 dias, podendo ser prorrogado a critério médico;

Artigo 3º- Fica expressamente proibida a realização de eventos com aglomeração de pessoas em imóveis particulares, bem como festas ou confraternizações em residências urbanas ou rurais, em toda extensão deste Município;

Artigo 4º – As atividades comerciais que possuem permissão para funcionamento deverão adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas, bem como, medidas sanitárias mais rígidas com seus colaboradores assim exigidas:

I – Manter em local visível na vitrine de entrada o folheto do Ministério da Saúde com as advertências, penalidades e informações de todos os cuidados preventivos expostos de forma clara e acessível aos usuários.
II – Possuir nos locais de atendimento público materiais de higiene na quantidade necessária ao fluxo de pessoas e de seus empregados, como álcool gel ou liquido 70% sabonete líquido, papel toalha com a determinação de higienização das mãos ao adentrar nestes estabelecimentos.
II – A demarcação no passeio/calcada por meio de fitas a organização das filas, com recomendações mínimas de 01 (um) metro de distância entre os consumidores. bem como a manutenção da distância mínima de um metro.
III – Respeitar nestes locais de atendimento pessoal em supermercados e farmácias a higienização de carrinhos de compras, balcões de atendimento e fluxo de entrada de clientes compatível ao número de caixas de atendimento e pagamento.
III – a higienização obrigatória das mãos dos servidores e trabalhadores nos órgãos públicos e privados de hora em hora com sabonete líquido, álcool gel ou liquido a 70% (setenta por cento).
IV – Criar mecanismos para facilitar a aquisição de produtos com ampliação de serviços de tele entrega ou agendamentos de atendimento por meio de aplicativos.

Artigo 5º – O não cumprimento da quarentena domiciliar, acarretará compulsoriamente a aplicação de medida administrativa de isolamento social, em local apropriado e disponibilizado pelo município de Pontalina, além de sanções civis e criminais.

Artigo 6º – Ficam ainda estabelecidas as seguintes orientações para sepultamento:
I – As salas de velório devem ser ventiladas com as portas abertas, sem uso de ar condicionado.
II – Proibido lanches e livro de registro de assinaturas.
III – Nos casos de velório por morte natural somente 05 (cinco) pessoas por vez e no máximo 04 (quatro) horas de duração do velório para o sepultamento.
IV – Se a morte for decorrente de quadro pneumológico que indiquem suspeitas do Coronavirus, mesmo que não haja confirmação de resultado o caixão deverá ser lacrado e deverá ser direcionado ao seu sepultamento imediato sem qualquer cerimônia de velório.

Artigo 7º – Ficam os profissionais da saúde pública do município, servidores públicos remanejados, Policiais Civil e Militar responsáveis pela fiscalização e cumprimento das medidas previstas neste Decreto Municipal.

Artigo 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger em seus efeitos pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias pré-estabelecido a começar no dia 24/03/2020, caso não sofra alteração, anulação ou revogação se manterá vigente por até 180 (cento e oitenta) dias.

Registre-se e publique-se.

Pontalina, aos 23 de março de 2020.

MILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito

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