LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 28. A Mesa dentre outras atribuições, compete.
I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei. por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.