LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 30. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, e, especialmente, sobre:
I – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal.
VI – criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração.
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas.
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais.
XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório para o Município, vez que a população ultrapassava os vinte mil habitantes, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.
XIX – denominar e alterar a denominação de vias, praças e logradouros públicos.
Art. 31. Compete privativamente á Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras.
I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes Posse.
II – eleger sua mesa;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito e ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de Direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
XI – autorizar, referendar e convocar plebiscito na forma da Lei.
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça.
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público Interno ou entidades assistenciais culturais;
XV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões.
XVI – convocar o Prefeito e Secretários do Município para prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que conhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVIII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal.